terça-feira, 16 de março de 2010

Estudos de Direito

Todos os posts deste blog são resumos extraídos dos meus estudos na área relacionada e, portanto, fico à disposição para eventuais sugestões e críticas quanto ao seu conteúdo.


DIREITO


Expressões em latim:
- abolitio criminis: abolição do crime (retira-se a tipicidade)
- ad nutum: ao menor sinal (livre manifestação de vontade).
- bonus pater familiae: Bom pai de família.
- ex nunc: Não retroage.
- ex officio: Por dever do ofício.
- ex tunc: Retroage.
- juris tantum: é a possibilidade de admitir prova em contrário. É a validade relativa.
- per se: Por si mesmo.
- sine qua non: Sem o qual não pode ser/existir.
- sursis: suspensão condicional da pena.

Princípios Fundamentais da República Federativa do Brasil (Art. 1º da CF):
- Soberania
- Cidadania
- Dignidade da Pessoa Humana
- Os valores Sociais e a Livre Iniciativa
- Pluralismo Político

Poderes da União (Art. 2 º da CF):
- Executivo, Judiciário e Legislativo
- independentes e harmônicos
- A independência dos Poderes é cláusula pétrea, sendo que jamais poderá ser pauta de alteração constitucional.

Objetivos Fundamentais da República Federativa do Brasil (Art. 3º da CF):
- Sociedade livre, justa e solidária
- garantir o desenvolvimento nacional
- erradicar a pobreza e reduzir desigualdades sociais
- promover o bem de todos sem preconceitos.

Princípios Constitucionais nas Relações Internacionais (Art. 4º da CF)
- Independência Nacional: Não se submeter a ordenamento jurídico estrangeiro;
- Prevalência dos Direitos Humanos;
- Autodeterminação dos Povos: Respeito à soberania dos demais países;
- Não-Intervenção: Ser contra a invasão armada a países estrangeiros;
- Igualdade entre os Estados;
- Defesa da Paz: Defender o status pacífico já estabelecido;
- Solução Pacífica de Conflitos: Solucionar os problemas de forma pacífica para retornar ao status de paz;
- Repúdio ao Terrorismo e ao Racismo: Terroristas e racistas não terão espaço no ordenamento jurídico;
- Cooperação entre os povos para o progresso da humanidade: Ajuda mútua par ao bem comum;
- Concessão de asilo político: Concessão a pessoas perseguidas sem julgamento em seu país de origem;
- Buscar a integração, exceto jurídica, dos países da América Latina.

Direitos e Deveres Individuais e Coletivos:
- Os direitos e deveres individuais e coletivos são cláusulas pétreas, sendo que jamais poderá ser pauta de alteração constitucional.
- Não confundir com direitos e deveres sociais, que sim, podem ser alterados via emenda constitucional.
- Principais direitos e deveres:
-- Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações
-- Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude da lei.
-- É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.
-- É assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo além de indenização.
-- Liberdade de crença religiosa e proteção aos locais de culto e suas liturgias.
-- Ninguém será privado de direitos em virtude de crença, filosofia ou política.
-- É livre a expressão intelectual, artística, científica, etc.
-- São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas
-- A casa é asilo inviolável, salvo disposições da CF.
-- As correspondências são invioláveis, salvo disposições da CF.
-- É livre o exercício de qualquer trabalho lícito, desde que atenda às qualificações necessárias
-- Em tempos de paz, é livre a locomoção dentro do território nacional e também entrar e sair dele de acordo com a lei.
-- É livre a reunião pacífica, sem armas, em locais abertos. Apenas exige-se aviso (não é autorização) às autoridades.
-- É livre associar-se para fins lícitos, sendo proibida a associação paramilitar.
-- Criação de associações e cooperativas
-- Ninguém poderá ser obrigado a associar-se ou desassociar-se.
-- Ninguém será submetido à tortura ou tratamento degradante ou desagradável.
-- É garantido o direito de propriedade, que deverá atender sua função social.
-- Está assegurada a proteção às participações individuais em obras coletivas (ex.: novelas)
-- É garantido o direito à herança.
-- É proibido julgamentos fora do ordenamento jurídico oficial (tribunal de exceção)
-- Não há crime sem lei anterior que o defina, sendo que a lei poderá retroagir para beneficiar o réu.
-- O racismo é inafiançável e imprescritível
-- A pena jamais passará da pessoa do condenado, sendo os herdeiros responsáveis por indenizar até o limite da herança. -- A pena deverá estar de acordo com o crime e com o criminoso (Princípio da Individualização da Pena)
-- Em qualquer processo as provas devem ser adquiridas por meios lícitos.
-- Apenas é considerado culpado aquele que teve a sua pena sentenciada através de processo transitado em julgado
-- O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
-- Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos serão equivalentes à emenda constitucional se forem aprovados em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por 3/5 dos votos dos respectivos membros.
-- O Brasil se submete à jurisdição do Tribunal (Corte) Penal Internacional.

Princípios da instituição do Júri:
- Julgamento de crimes dolosos contra a vida
- Plenitude de Defesa
- Sigilo das votações
- Soberania de veredictos

Penas Inconstitucionais:
- Morte
- Caráter perpétuo
- Cruéis
- Banimento
- Trabalho forçado

Casos Extradições e não-extradição:
- Brasileiros Natos: Jamais poderão ser extraditados.
- Brasileiros Naturalizados:
-- Nos casos de crime comum, praticado antes da naturalização
-- Quando comprovado o envolvimento no tráfico de entorpecentes.
- Estrangeiros: Não haverá extradição nos casos de crime político ou de opinião.

Prisão:
- Apenas poderá ocorre por flagrante delito ou ordem judicial escrita e fundamentada.
- Assim que ocorrer a prisão é obrigatório avisar a família e o juiz competente.
- O preso tem direito de saber quem são os responsáveis por sua prisão.
- A prisão ilegal será automaticamente relaxada automaticamente judiciária.
- Ninguém poderá permanecer preso se houver possibilidade de liberdade provisória
- A prisão civil por dívida ocorrerá apenas nos casos de pensão alimentícia.
- Não se aplica mais prisão por dívida no caso de depositário infiel, segundo a jurisprudência do STF.

Empresário:
- Pessoa física ou jurídica que toma iniciativa em atividade econômica, empregando dinheiro e assumindo riscos,
- Quando o empresário é PF é chamado de empresário individual
- Quando o empresário é PJ é chamado de sociedade empresária.

Requisitos de Validade para ser Empresário:
- Capacidade: Ser plenamente capaz, possuindo livre manifestação da sua própria pessoa e dos seus próprios bens.
- Profissionalidade: Agir como empresário habitualmente. Agir esporadicamente não caracteriza o empresário.
- Intuito de Lucro: A busca incessante pelo lucro é característica do empresário.
- Atuação no próprio nome: Deverá atuar em firma individual ou denominação social.
- Inscrição: O empresário deve estar registrado na junta comercial antes do início das atividades.
- Não estar legalmente impedido.
- O incapaz poderá continuar sua empresa criada enquanto capaz, empresa de seus pais e sua herança, através de representante.
- O empresário condenado à prisão poderá continuar com seu status através de gerente ou mandatário.

Cessão de Menoridade:
- Através de concessão dos pais, por instrumento público, se o menor tiver 16 anos completos;
- Pelo casamento;
- Pelo exercício de emprego público;
- Pela colação de grau em ensino superior;
- Pelo estabelecimento civil ou comercial;
- Pela relação de emprego que proporcione economia própria ao menor de 18 anos.


Incapacidade Civil:
- Incapacidade Absoluta:
-- Menores de 16 anos.
-- Os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem com discernimento sobre seus atos.
-- Os que, por causa transitória, não puderem expressar sua vontade.
- Incapacidade Relativa:
-- Menores de 18 anos, mas maiores de 16 anos.
-- Bêbedos e Viciados
-- Deficientes mentais com discernimento reduzido ou desenvolvimento mental completo.
-- Os pródigos.

Mandado de Segurança:
- Cabível para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas-corpus ou habeas-data.
- Podem impetrar:
-- PJ
-- PF
-- Associações e Sindicatos constituídos há mais de 1 ano.
-- Partido Político com representação no CN.
- Não podem impetrar:
-- Partido político com representação apenas na AL estadual.
- Não Cabe: Contra atos de gestão comercial:
- Cabe: Contra partido político
- Cabe: Contra Autarquias

Mandado de Segurança Coletivo:
- Quando impetrado por entidade de classe, não precisará de autorização de seus associados.

Habeas Corpus:
- Cabível para proteger alguém que tenha, ou possa ter, a sua liberdade ameaçada em virtude de ilegalidade ou abuso de poder.
- É um recurso gratuito.
- Podem impetrar:
-- Brasileiros (natos ou naturalizados)
-- Estrangeiros (residentes ou não)

Ação Civil Pública:
- Foco na repressão e prevenção aos danos contra o meio-ambiente, consumidor, patrimônio público, direitos de valor artísticos, etc.
- Não foca direitos privados e direitos disponíveis.
Podem impetrar:
-- MP (Mais atuante de todos)
-- Defensoria Pública
-- Entes Federados
-- Conselho Federal da OAB
-- Associações e Sindicatos que atuem neste sentido.
Ação Popular:
- Instrumento para correção de lesão do patrimônio público praticada pelo Estado.
- Gratuita, se for em prol da coletividade
- Não disponível para Pessoa Jurídica, apenas para Pessoa Física.

Comissão Parlamentar de Inquérito:
- Foco na apuração de ilícitos administrativos;
- Interceptação Telefônica: Não tem poder para determinar interceptação telefônica, já que só pode ocorrer para fins criminais e por determinação de autoridade judicial.
- Quebra de Sigilo Fiscal e Bancário: Tem poder, mas precisa de autorização judicial.
- Interceptação (tempo presente) é diferente de Quebra de Sigilo (tempo pretérito).

Cargos Privativos de Brasileiro Nato (MP3.COM):
- M - Ministros do STF
- P - Presidente da República e seu Vice
- P - Presidente do Senado
- P - Presidente da Câmara dos Deputados
- C - Carreira Diplomática
- O - Oficial das Forças Armadas
- M - Ministro do Estado de Defesa

Lei de Diretrizes Orçamentárias:
- Principal: É focada nas metas e prioridades da Administração Pública Federal.
- Orienta a LOA

Inviolabilidade de Domicílio (possibilidades):
- Flagrante Delito
- Determinação Judicial, durante o dia (não aplicável a escritórios de advocacia)
- Prestação de Socorro
- Desastre

Espécies de Crimes:
- Crime Continuado: É o agrupamento de crimes que beneficia o réu.
- Crime Permanente: A consumação se prolonga no tempo.

Pessoa Jurídica de Direito Público Interno:
- União, Estados, Municípios e DF.
- Territórios
- Autarquias
- Associações Públicas

Administração Pública Direta:
- Órgãos sem personalidade, sem patrimônio, sem autonomia e sem orçamento próprio.
- Não podem contrair direitos e obrigações, pois não tem personalidade jurídica.
- Não podem ingressar como autor ou réu em processo.
- Sempre vinculados ao chefe governamental (Municipal, Estadual, DF ou Federal)
- Ex.: Ministérios, Secretarias, Departamentos, etc.

Administração Pública Indireta:
- PJ de Direito Público:
-- Autarquias
-- Fundações:
- PJ de Direito Privado:
-- Empresas Públicas
-- Sociedades de Economia Mista: Capital majoritário do Estado. Ex.: Petrobrás.
- Possuem personalidade, patrimônio, autonomia e orçamento próprio.
- Podem ser autores e réus em processos, pois tem personalidade jurídica.
- O patrimônio da Adm. Pública Indireta é um bem público e são impenhoráveis, inalienáveis e imprescritíveis.
- Criação através de Lei específica.
- Devem seguir todos os princípios da Adm. Pública: legalidade, moralidade, publicidade, etc.
- Ingresso de Funcionários: Concurso público.
- Regime de funcionários:
-- Autarquia: Regime estatutário ou celetista.
-- Fundações: Regime estatutário ou celetista.
-- Sociedade de Economia Mista: Obrigatório celetista. Litígios são resolvidos na Justiça Trabalhista.
-- Empresa Pública: Obrigatório celetista. Litígios são resolvidos na Justiça Trabalhista.
- Em caso de extinção os funcionários serão dispensados, sem possibilidade de ingressar na Adm. Direta.
- Estas características são as mesmas em todas as esferas (Federal, Estadual ou Municipal).

Cargos de Confiança:
- Destinado apenas em CAD: Chefia, Assessoramento e Diretoria
- Possuem caráter permanente.
- Exoneração ad nutum, mas o servidor retorno ao posto sem o adicional pelo cargo.
- Exercidos exclusivamente por ocupantes de cargo efetivo (concursado).

Cargos de Comissão:
- Destinado apenas em CAD: Chefia, Assessoramento e Diretoria
- Possuem caráter transitório e temporário.
- Exoneração ad nutum, ou seja, livremente.
- Exercidos por servidores de carreira (não-concursado)

Responsabilidade do Servidor Público:
- Através da Lei 8.112/90 – Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União.
- Responsabilidades: Civil, Penal e Administrativa
- Decorre de ato comissivo ou omissivo, doloso ou culposo.
- Se falecido o servidor, a reparação do dano se estende aos sucessores até o limite da herança.

Remuneração do Servidor Público:
- A mensuração dos vencimentos estará de acordo com:
-- a natureza do trabalho
-- a complexidade
-- a responsabilidade
-- os requisitos da investidura
-- as peculiaridades do cargo
- Os vencimentos do Poder Executivo sempre serão iguais ou maiores aos vencimentos do demais poderes.
- É vedada a vinculação ou remuneração de quaisquer espécies remuneratórias par efeito de remuneração de pessoal do serviço público.

Ato Administrativo:
- Declaração da vontade do Estado, exercida através de agente competente.
- Critérios de validade do Ato Administrativo:
-- Competência: Resultante de lei, é caracterizado pelo poder específico que o agente possui p/ executar suas funções.
-- Objeto: É o conteúdo-fim que o Estado deseja com a sua manifestação.
-- Forma: É a maneira que o Estado adota para exteriorizar a sua vontade. Um Ato pode ser escrito, verbal, sensorial, mímicos, eletromagnéticos, etc.
-- Motivo: É o fundamento que o Estado apresenta para justificar a sua manifestação. De acordo com a Teoria dos Motivos Determinantes, os Atos Administrativos ficam vinculados ao seu motivo, sob pena de invalidação se houver desvio entre a motivação teórica e a prática.
-- Finalidade: A finalidade sempre será o interesse público. A finalidade do ato será expressa em lei, não podendo haver desvios, sob pena de anulação do ato.
- Atributos do Ato Administrativo:
-- Presunção de Legitimidade: Presume-se juris tantum que o ato é legítimo, ou seja, até que se prove em contrário.
-- Imperatividade: O Estado pode impor a sua vontade ao administrado. Não está presente em todos os atos.
-- Auto-executoriedade: O Estado pode obrigar o administrado a cumprir algo independente de ação judicial. No entanto, também não está presente em todos os atos administrativos.

Poder Regulamentar:
- Função outorgada aos chefes do Executivo: Presidente, Governadores e Prefeitos.
- Realiza-se pela expedição de Regulamentos e Decretos para fiel cumprimento das leis.

Poder Hierárquico:
- Função outorgada aos chefes do Executivo: Presidente, Governadores e Prefeitos.
- Estabelecimento de relação entre subordinados e superiores.
- Organização e distribuição de funções.
- Somente existe hierarquia:
-- Entre Entidades/Órgãos do mesmo Poder.
-- Entre Entidades/Órgãos do mesmo Ente. (ex.: Governador não manda no Prefeito).
-- Entre Entidades/Órgãos do mesmo tipo de Administração (Direta e Indireta)
-- “Ado, ado, ado, cada um do seu quadrado”.
- Critérios para distribuição de competências (HTM.T)):
-- Hierárquico: em relação à complexidade e responsabilidade.
-- Temporal: Nos horários previstos em lei ou horários mais apropriados para o exercício.
-- Material: Distribuição em Ministérios.
-- Territorial: Zonas de atuação.

Delegação de Poder
- Delegar é conferir a outrem a função que lhe é originária. Não é permitido entre diferentes poderes.
- Difere-se da vinculação, que é permitida porque não delega, apenas transfere a execução e supervisiona através de Ministério.

Avocação de Poder:
- É trazer ao superior hierárquico, as funções que são atribuídas ao subordinado.
- Não é recomendado por desprestigiar o subalterno.

Concessão e Permissão de Serviços Públicos:
- Sempre através de licitação!
- São a prática de descentralização do serviço público por parte do Estado.
- A titularidade jamais será transferível por outorga a particulares. Transfere-se apenas a execução.
- Não é outorga, já que esta seria a transferência de titularidade que é permitido apenas para PJ Direito Público (Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedade de Econ. Mista).
- Responsabilidade:
-- Possuem responsabilidade civil objetiva e respondem por danos causados a terceiros.
-- O Estado é subsidiário, ou seja, esgotados os recursos o terceiro aciona o Estado.
- Concessão:
-- Prazo certo e determinado.
-- Contrato a título não-precário, ou seja, não pode ser rescindido a qualquer tempo.
-- Cabe indenização se houver rescisão fora do prazo.
- Permissão:
-- Prazo indeterminado
-- Contrato a título precário, ou seja, podem ser rescindidos a qualquer tempo.
-- Não cabe indenização se houver rescisão.
- Permissão Qualificada:
-- É a permissão que possui prazo.

Descentralização e Desconcentração Estatal:
- Descentralização: É a criação de uma nova PJ para que exercerá as atividades que eram originárias do Estado.
- Desconcentração: É a criação de órgãos internos, dentro da PJ já existente.

Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
- São Indelegáveis:
-- A edição de atos normativos
-- Decisão de recursos administrativos
-- Matérias de competência exclusiva do órgão.
- O recurso administrativo tramitará no máximo por 3 instâncias administrativas.
- Anulação dos Próprios Atos: Quando eivados de vícios de legalidade.
- Revogação dos Próprios Atos: Por conveniência e oportunidade.
- Convalidação: Quando não se percebe prejuízos a terceiros.
- Na anulação e na revogação, respeita-se o direito adquirido.

Direito dos administrados da Administração Público:
- Ser tratado com respeito por autoridades e servidores
- Ter ciência da tramitação de processos em que seja parte interessada.
- Formular alegações e apresentar documentos antes da decisão.
- Fazer-se assistir por advogado, facultativamente.

Transferência de Recursos da União
- Através de Convênios: recursos financeiros dotados no orçamentos.
- Através de Contrato de Repasse: a transferência é processada por intermédio de outro órgão.
- Através de Termo de Cooperação: transferência entre órgãos de mesma natureza (Adm. Direta/Indireta).

Formas de Provimento de Cargo Público (Lei 8112 e Lei 10.261):
- Nomeação: É a tomada de posse dos cargos efetivos ou de carreira.
- Transferência: É a mudança para outro cargo efetivo.
- Transferência por permuta: Quando houver interesse de ambos.
- Promoção (ou Acesso): Subir de posto por merecimento ou tempo de casa.
- Readaptação: É adaptar o servidor que ficou com problemas físicos ou mentais em outro cargo.
- Reversão: Retornar à ativa depois de ter sido aposentado por invalidez, para menores de 58 anos.
- Aproveitamento: Retornar ao cargo ou cargo similar após permanecer em disponibilidade.
- Reintegração: Retornar ao cargo após inocência em processo administrativo, com indenização.
- Readmissão: Retornar ao cargo após demissão ou exoneração, mas sem indenização.
- Recondução: Retornar ao seu antigo cargo, porque o atual será ocupado definitivamente.

Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei 8.666/93):
- Critérios de Desempate dos concorrentes:
-- Bens produzidos / Serviços prestados por empresas brasileiras de capital nacional.
-- Produzidos no país
-- Bens produzidos / Serviços prestados por empresas brasileiras.
-- Bens produzidos / Serviços prestados por empresas brasileiras que invistam em P&D no País.
- Acréscimos / Supressões:
-- A contratada deverá aceitar por até 25% do valor inicial do contrato
-- Nos casos de reforma de edifício ou de equipamentos, até 50% do contrato inicial.
- Micro e Pequenas Empresas não precisam comprovar a regularidade fiscal para participarar, apenas será exigido na contratação. (LC 123/2006).
- A Administração Pública responde solidariamente com a contratada apenas nos encargos previdenciários e nada mais.
- Garantias:
-- Tipos de Garantias:
--- Caução em dinheiro ou título da dívida pública
--- Seguro-garantia
--- Fiança Bancária
-- A exigência é ato discricionário da autoridade competente
-- Em geral, não pode exceder 5% do contrato.
-- Para contratos complexos, pode chegar até 10%.
-- Será liberada após a execução do contrato. Se dinheiro, será atualizada monetariamente.

Parceria Público-Privada (PPP):
- É um contrato administrativo de concessão (tem prazo certo e determinado, a título não precário).
- Modalidades:
-- Patrocinada: Quando envolve cobrança de tarifa dos usuários.
-- Administrativa: Quando a usuária direta ou indireta é a própria Administração Pública.
- Concessão Comum não é PPP, porque não há patrocínio do parceiro público ao parceiro privado.

Obrigatoriedade de Voto:
- Não aplicável para:
-- Menores de 16 anos.
- Facultativo para:
-- Analfabetos
-- Maiores de 70 anos.
-- Menores de 18 e maiores de 16.
- Obrigatório para:
-- Maior de 18 e menores de 70.

Partidos Políticos:
- Vedado receber recursos de governos estrangeiros.
- Deve assumir caráter Nacional
- Deve prestar contas à Justiça Eleitoral.
- Registrar estatutos no STE, após adquirirem personalidade jurídica.

Direitos Sociais previstos na CF 1988:
- Educação
- Saúde
- Trabalho
- Moradia
- Lazer
- Segurança
- Previdência
- Proteção à maternidade, infância e desamparados

Aplicabilidade das Normas Constitucionais
- Plena: Não exige complemento e entram em vigor logo de sua publicação. Exemplos:
-- “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante.”
-- “é garantido o direito de propriedade.”
-- “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.”
- Contida: Não exige complemento, mas o legislador discricionário pode restringir a matéria. Entra em vigor de imediato mas não é de aplicabilidade integral. Exemplos:
-- “é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva”
-- “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.”
-- “aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar”.
-- “a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei.”
- Limitada: Exige norma infraconstitucional para que possa entrar em vigor. Exemplos:
-- “Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.”
-- “Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.”
-- “Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas.”

Direitos Políticos: Perda, Suspensão e Cassação:
- Cassação: Vedado pela CF88.
- Nos casos de suspensão, após o cumprimento ou extinção da pena, o direito retorno ao indivíduo, independente de reabilitação ou prova de reparação dos danos.

Aquisição de Nacionalidade:
- Modo Primário (NATOS): Pelo Nascimento.
-- Jus Soli: Nasceram em território brasileiro.
-- Jus Sanguini: Nasceram fora do Brasil, mas possuem pais brasileiros.
Obs: Será jus sanguini quando a criança nascer em solo estrangeiro, mas os pais estiverem a serviço da RFB.
- Modo Secundário: Pela Naturalização.
-- Ordinária: Países estrangeiros de língua portuguesa. (1 ano de residência permanente)
-- Extraordinária: Demais países. (15 anos de residência permanente)
- Portugueses: Poderão adquirir a nacionalidade pelo simples fato de residirem em caráter permanente.
- Se desejarem, os maiores de 18 anos, residentes no Brasil, nascidos no exterior e filhos de pais brasileiros, poderão adquirir a nacionalidade.

Competências Privativas do PR que podem ser delegadas a Ministro de Estado:
- Conceder indulto e comutar penas.
- Dispor decreto para organização da administração federal, quando não onerar a administração.
- Dispor decreto para extinção de funções de cargos públicos, quando vagos.
- Prover e extinguir cargos públicos federais.

Segurança Pública:
Polícia Federal:
- Apurar infrações penais contra a ordem pública
- Apurar infrações contra os bens da União ou suas empresas de Direito Público Privado.
- Apurar infrações de caráter interestadual ou internacional.
- Prevenir e reprimir o tráfico de entorpecentes / descaminho.
- Exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e fronteiras.

Polícia Civil:
- Executar as funções de polícia judiciária, ou seja, investigar e combater a grande criminalidade.
- Apuração de infrações penais, exceto infrações militares.

Polícia Militar:
- Policiamento ostensivo e preservação da ordem pública
- Compõe a força reserva e auxiliar do Exército.
- Não tem direito à greve.

Guarda Municipal
- Proteção dos bens e instalações do município.

Deportação x Extradição:
- Deportação: Procedimento do Estado, normalmente praticado pela Polícia Federal, onde não há punição, há apenas o retorno do estrangeiro por alguma situação irregular.
- Extradição: É a devolução do estrangeiro ao seu país de origem, após processo no Ministério da Justiça.

Sessão Legislativa:
- Funcionamento de 02/Fev a 22/Dez, com férias de 18/Jul a 31/Jul.
- Não pode ser interrompida sem a votação da LDO.
- Competência para Convocação Extraordinária do CN:
-- Presidente do Senado: nos casos de estado de defesa ou intervenção e para posse do PR.
-- PR, Presidente do Senado, Presidente da Câmara ou pela maioria de ambas as casas: nos casos de urgência e relevante interesse público.

Conselho Superior de Justiça do Trabalho:
- Supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de 1º e 2 º graus.

Competências da União:
- Planejar e promover a defesa permanente contra calamidades públicas, principalmente enchentes e inundações.
- Conceder Anistias

Controle de Constitucionalidade:
- Sistemas Controle:
-- Político: controle realizado por órgão que não seja do Poder Judiário.
-- Judicial: controle realizado pelo Poder Judiciário.
-- Misto: O controle é dividido entre entre órgãos do judiciário e outros órgãos.
- Modelos de Controle:
-- Concentrado (ou reservado): Poucos órgãos do judiciário, ou apenas um (STF), julgam o controle.
-- Difuso (ou aberto): Todos os órgãos do judiciário podem julgar a (in)constitucionalidade das normas.
- Vias de Ação:
-- Concreta (ou incidental): O julgamento ocorre porque houve algum incidente processual.
-- Abstrata (principal): O julgamento ocorre em teses, mas sem litígios anteriores.
- Tipos de Inconstitucionalidade:
-- Material: A conteúdo/essência da lei é contrária à Lei Maior.
-- Formal: O mecanismo/ritual da lei é contrário, embora a essência esteja ok.
-- Total: Todo o conteúdo ou ritual da lei é inconstitucional. Supressão total da lei.
-- Parcial: Apenas parte da lei é inconstitucional. Modifica-se (corrige) a lei.
-- Originária: Quando a norma já é inconstitucional no momento da sua criação.
-- Superveniente: Quando norma nasce constitucional, mas alguma alteração na constituição a tornou inconstitucional.

Sucessão de Bens:
- No caso de cujus estrangeiro residente no país, a sucessão será regulada no Brasil quando for mais favorável aos dependentes brasileiros.

Emendas à Constituição:
- Competentes para apresentar propostas:
-- 1/3 da Câmara dos Deputados
-- 1/3 do Senado Federal.
-- Presidente da República
-- Mais da metade das AL dos Estados Membros, todas elas em sua maioria relativa.
- Não serão objeto de deliberação as propostas que versarem sobre Cláusulas Pétreas:
-- Forma federativa do Estado.
-- Voto secreto, direto, universal e periódico
-- Separação dos poderes
-- Direitos e garantias individuais
- Se a proposta de emenda foi rejeitada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
- Emendas à Constituição Estadual:
-- Para aprovação é necessário 3/5 a favor, votado em dois turnos.

Conselho da República:
- Vice-Presidente da República, José Alencar.
- Presidente do Senado, José Sarney.
- Presidente da Câmara, Michel Temer.
- Líder da Maioria, Renan Calheiros, e da Minoria do Senado, Álvaro Dias.
- Líder da Maioria e da Minoria da Câmara, Gustavo Fruet.
- Ministro da Justiça, Luiz Paulo Teles.
- 6 Cidadãos Natos com mais de 35 anos (indicados pelo Presidente, pelo Senado e pela Câmara).

Conselho de Defesa Nacional:
- Vice-Presidente da República
- Presidente do Senado
- Presidente da Câmara
- Ministro da Justiça
- Ministro de Estado da Defesa
- Ministro de Relações Exteriores
- Ministro Planejamento
- Comandantes da Marinha, do Exército e Aeronáutica.

Vínculo Trabalhista com a Administração Pública:
- A Administração Pública somente poderá contratar empresa interposta nos casos de trabalho temporário.
- Nos casos de empresa interposta, não há vínculo entre o trabalhador e a Administração Pública.

Relação de Emprego:
- Requisitos simultâneos para a existência de relação de emprego:
-- Funcionário Pessoa Física
-- Pessoalidade
-- Habitualidade
-- Subordinação
-- Remuneração
- A exclusividade não é requisito fundamental para a relação de emprego.

Hora-Extra:
- Variações de 5 (cinco) minutos não são consideradas horas extras, desde que não excedam 10 minutos ao dia.

Aviso Prévio:
- É direito irrenunciável do trabalhador.
- O empregador poderá não pagar o aviso, se houver plena certeza que o empregado já está trabalhando.
- Cabível nos casos de dispensa indireta, ou seja, nos casos de falta grave do empregador.
- Base de Cálculo:
-- Se salário fixo: ultimo Salário percebido pelo empregado.
-- Se variável: média dos últimos 12 meses.
-- O cálculo da média pode ser tirado através de menos meses, se beneficiar o empregado.
- Tributação do Aviso Prévio:
-- Se trabalhado: Tributação normal de INSS, IR e FGTS.
-- Se indenizado: Tributação apenas do FGTS.
- Não pode ser concedido durante as férias.
- Quantidade de dias para Aviso Prévio:
-- Quando o salário é recebido mensalmente: 30 dias.
-- Quando o salário é recebido semanalmente: 8 dias.
- Aviso Prévio mediante falta grave:
-- Falta grave do empregado: Perde o direito ao aviso prévio.
-- Falta grave do empregador: o empregado deixa o posto e não perde o direito ao aviso de 30 dias.
- Cumprimento o Aviso Prévio por iniciativa do empregador:
-- 30 dias corridos, saindo 2h mais cedo todos os dias.
-- 23 dias corridos, não podendo sair mais cedo todos os dias.
- Desistência do aviso prévio:
-- Se a outra parte aceitar, o contrato de trabalho continua como se nada tivesse ocorrido.
- Nos casos de contrato de trabalho temporário, cabe aviso prévio à parte que for prejudicada, mesmo se o contrato estipular a possibilidade de rescisão antecipada.
- O funcionário perde o direito do aviso prévio se cometer ato que caracteriza justa causa durante o decurso do próprio aviso prévio, salvo abandono de emprego.

Direito a Férias:
- Em Rescisões:
-- Vencidas: Recebe mesmo se a dispensa for por justa causa: direito adquirido.
-- Proporcionais: Apenas para dispensas sem justa causa.
- Cabível nos contratos por prazo determinado, na proporção da prestação do serviço.
- Quem determina o período de gozo é o empregador
- O empregado deverá ser notificado das férias com 30 dias de antecedência.
- Período de Férias:
-- 1 período contínuo
-- 2 períodos, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias.
-- Menores de 18 e maiores de 50 anos obrigatoriamente gozarão das férias em 1 só período.
- O direito a férias está ligado à quantidade de faltas durante o período aquisitivo:
-- De 0 a 5 faltas no período aquisitivo: 30 dias de férias
-- De 6 a 14 faltas no período aquisitivo: 24 dias de férias
-- De 15 a 23 faltas no período aquisitivo: 18 dias de férias
-- De 24 a 32 faltas no período aquisitivo: 12 dias de férias
-- Mais de 32 faltas no período aquisitivo: perde o direito a férias.
- Férias Coletivas:
-- A todos da empresa ou a todos de um setor da empresa.
-- Poderão ser dividida em 2 períodos, desde que cada um não seja por menos de 10 dias.
-- A empresa deve notificar o MTE sobre o início e fim das férias coletivas.
-- Funcionário com menos de 12 meses gozará das férias proporcionais e iniciar-se-á nova contagem de período aquisitivo. Se o período de férias proporcionais for menor que o período de férias coletivas, o empregador deverá arcar com este “prejuízo”.
- O funcionário não poderá receber aviso prévio durante as férias.

Direito ao 13º Salário:
- O empregador poderá parcelar em até 2 vezes, conforme segue:
-- Primeira parcela: Entre Fevereiro e Novembro
-- Segunda parcela: Até 20 de Dezembro.

Direito ao FGTS:
- Ao empregador doméstico é facultativo a contribuição.
- 8% do Salário Mensal + média de gorjetas, se houver.
- A conta vincula será corrigida pela poupança + 3% de capitalização
- Maiores de 70 anos poderão sacar.
- Incidente sobre Aviso Prévio.

Direito à Greve:
- Deverá ter aviso antecipado de:
-- 48 horas para serviços e atividades comuns
-- 72 horas para serviços e atividades essenciais.
- Greve de serviços essenciais à população, deverá haver o mínimo de funcionamento para evitar a paralisação.
- É vedado ao trabalhador militar.

Multa nas rescisões de contrato de trabalho:
- Percentual sobre o FGTS:
-- 40% quando for sem justa causa
-- 20% quando for por força maior
-- 20% quando for culpa recíproca.
- Cabível o pagamento de 40% sobre o FGTS nos contratos por prazo certo rescindido antes do prazo.
- Não é cabível nos casos de contrato de trabalho por prazo determinado.
- Multa de 1 Salário mensal, se a rescisão ocorrer dentro dos 30 dias que antecedem o dissídio.

Responsabilidade sobre as obrigações trabalhistas:
- Uma empresa pertencente a grupo econômico responde solidariamente com as demais do mesmo grupo.

Dispensas por Justa causa:
- Improbidade: Lesão à empresa ou terceiros ligados a ela.
- Incontinência de conduta: comportamento incompatível à moral.
- Mau procedimento: Comportamento que foge do senso comum.
- Negociação habitual: trabalhar para a concorrência.
- Condenação criminal sem sursis: É a prisão do funcionário, mesmo sem estar relacionado ao trabalho.
- Desídia: É a má-vontade do funcionário
- Não pagamento de dívidas: Apenas para os bancários.

Dispensa por Culpa Recíproca:
- Quando o empregador e empregado descumpriram com o contrato de trabalho.
- Direitos do empregado:
-- Saldo de Salário
-- Férias Vencidas
-- 50% do Aviso prévio.
-- 50% das férias proporcionais
-- 50% do 13º Salário
-- 20% de multa sobre o FGTS.

Direitos Trabalhistas transferíveis aos herdeiros no caso de morte do empregado:
- FGTS
- Férias Vencidas
- Férias Proporcionais
- 13º Salário Proporcional

Jornada de Trabalho e Repouso do Trabalhador:
- Jornada diária / semanal:
-- Bancários e trabalhadores de casas lotéricas: 6h diárias / 30h semanais.
-- Trabalhadores em minas no subsolo: 6h diárias / 36 horas semanais.
-- Jornalistas: 5h diárias.
-- Operadores Cinematográficos: 6h diárias
-- Demais trabalhadores: 8h diárias / 44h semanais.
- Interjornada: Intervalo de 11h entre o final de uma jornada e o início de outra.
- Intrajornada: Intervalo dentro do horário de trabalho conforme a duração da jornada:
-- Abaixo de 4h: Sem direito ao intervalo.
-- de 4h a 6h: direito de 15 minutos de intervalo.
-- Acima de 6h: De 1h a 2h.

Acordos Coletivos e Convenções Coletivas:
- Instrumentos formais e solenes
- Devem submeter-se à divulgação pública.
- Vigência máxima: 2 anos.
- O reajuste salarial previsto não terá validade se alguma legislação superveniente for lançada.
- 8 dias da assinatura para depositar a convenção/acordo no Departamento Nacional do Trabalho.
- 5 dias do depósito para fixar em local visível (13 dias após a assinatura).
- 3 dias da entrega no DNT para entrar em vigor (16 dias após a assinatura)

Sindicatos:
- Personalidade Jurídica se adquire através do depósito do estatuto em cartório.
- Personalidade Sindical se adquire através do registro no MTE.

Estabilidade de Dirigente Sindical:
- Estabilidade desde a candidatura até 12 meses após o final do mandato.
- Só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.
- Não haverá estabilidade:
-- Se a candidatura ocorrer após início de aviso prévio.
-- Se houver a extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial.

CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes:
- Estabilidade desde a candidatura até 12 meses após o final do mandato.
- A estabilidade do cipeiro não caracteriza vantagem pessoal, mas sim a garantia para as atividades da CIPA.
- A estabilidade é garantia para o cipeiro representante dos empregados e seu suplente, ambos eleitos.

CCP - Comissão de Conciliação Prévia:
- Comissão que visa resolver conflitos individuais de trabalho.
- Composição:
-- Mínimo 2 e máximo 10 membros.
-- Em votação secreta, os membros são escolhidos pelos empregados e pelos empregadores: 50% cada.
-- Para cada titular haverá um suplente.
-- Os membros e titulares adquirem estabilidade até 1 ano após o final do mandato.
-- Membros possuem mandato de 1 ano, onde permite-se apenas 1 recondução.
- O tempo gasto na CCP é computado como tempo de trabalhado.

Integram o salário do trabalhador conforme CLT:
- Gorjetas integram a base de cálculo de 13º salário, férias e FGTS.
- Diárias de viajem que ultrapassem 50% do salário.
- Adicional noturno pago com habitualidade
- Comissões
- Salário-prêmio

Salário Utilidade (ou in natura):
- É toda parcela ou vantagem paga ao funcionário em troca dos serviços prestados.
- Ocorre quando funcionário usufrui “pelo” trabalho e não “para” o trabalho.
- Critérios para ser salário utilidade (in natura):
-- Habitualidade
-- Benefício para o empregado, não para o empregador
-- Onerosidade unilateral, ou seja, o empregado não paga nada.
- Não é salário utilidade (in natura) desde que fornecidos a todos os empregados:
-- Vestuários e acessórios utilizados no trabalho, para desempenhar suas funções.
-- Ensino, compreendidos como matrícula, mensalidade, anuidade, livros.
-- Transporte para deslocamento ao local de trabalho, independente de haver ou não transp. público.
-- Assistência Médica
-- Seguro de Vida e Acidentes Pessoais
-- Plano de Previdência
- Salário utilidade para habitação não pode exceder 25% do salário.
- Salário utilidade para alimentação não pode exceder 20% do salário.

Contrato de Aprendizagem:
- Contrato de Trabalho Especial
- Sempre por escrito e com prazo determinado.
- Apenas p/ maiores de 14 e menores de 24 anos, podendo ultrapassar esta idade se o aprendiz for deficiente.
- O aprendiz deve ser matriculado em instituição de ensino. Se não houver escola na região, o aprendiz deverá ter o ensino fundamental concluído.
- Prazo máximo de 2 anos, podendo ser prorrogado se o aprendiz for deficiente.

Contrato por Prazo Determinado:
- Verbal ou escrito
- Tácito ou Expresso
- Admite no máximo 1 prorrogação, desde que não ultrapasse o prazo máximo de 2 anos.
- Se renovado mais de 1 vez, passará a vigorar por prazo indeterminado.
- Nos casos de contrato de experiência o prazo máximo é de 90 dias, já contando com as prorrogações.
- Para não caracterizar contrato por prazo indeterminado, deverá haver intervalo de 6 meses entre um contrato e outro.
- Não cabe multa de FGTS sobre contrato por prazo determinado.
- O trabalhador tem direito a férias na mesma proporção do tempo de serviço prestado.
- Caberá direito a aviso prévio à parte que for prejudicada, mesmo que o contrato estabeleça possibilidade de rescisão antecipada.

Empresa de Trabalho Temporário:
- Poderá ser empresa de trabalho temporário a PF ou a PJ.
- Deverá Urbana
- Quem remunera é a empresa prestadora de serviços, não a tomadora.

Licença-Maternidade e Direitos da Gestante:
- 120 dias de licença.
- A empregada deve notificar o empregador quando irá se afastar.
- A empregada poderá dar início à licença-maternidade a partir do 28º dia que antecede o nascimento.
- A empregada poderá ausentar-se, no mínimo, por 6 vezes para consultas e exames, sem prejuízo do salário.
- À mãe-adotante ou mãe por guarda judicial, também terá direito a 120 dias, independente da idade do filho.

Ao empregador é vedado:
- Anunciar vaga de emprego, contratar ou promover pessoas com preconceito à sexo, cor, origem, etc.
- Exigir atestado de gravidez
- Proceder com revistas íntimas em funcionárias.
- Poderá haver “discriminação” para compensar distorções no quadro de funcionários.
- Não pagar o adicional de insalubridade simplesmente por conceder os EPI’s.
- Alterar o contrato de trabalho sem anuência do empregado.
- Alterar o contrato de trabalho de maneira a prejudicar o empregado, mesmo com a sua anuência.
- Alterar local de trabalho sem justificativa.
-- Exceções em que o empregador pode alterar a localidade do trabalho:
--- Cargos de confiança
--- Cargos que a mudança de domicílio seja intrínseca.
--- Extinção do estabelecimento
- Nos casos de transferência, o empregado deverá perceber acréscimo de 25% do salário, enquanto perdurar a situação.
- As despesas de transferência correm por conta do empregador.

Suspensão e Interrupção de Contrato de Trabalho:
- Suspensão: Sem salário.
- Interrupção: Com salário.

Jus Variandi:
- É o poder do empregador em alterar não substancialmente o contrato de trabalho, de forma unilateral.
- Deve estar baseado na boa-fé e na confiança.
- Jamais deve gerar constrangimento ao empregado.
- Mudança de horários de trabalho:
-- Sem anuência do empregado apenas se for no mesmo turno.
-- Com anuência do empregado, se mudança de turno
-- Jamais poderá trazer prejuízos ao trabalhador, mesmo com anuência deste.

Estabilidade no setor privado:
- Não aplicável para: Diretoria, gerência e cargos de confiança.
- Estabilidade ao empregado que completar 10 anos na mesma empresa.
- Demissão apenas força maior ou falta grave, neste último, após inquérito investigatório.
- Durante o inquérito, o funcionário poderá ficar suspenso, mas deverá ser readmitido se provada a inocência.
- Na extinção da empresa sem força maior, o empregado estável terá direito à indenização em dobro.
- Se houver dispensa apenas para não conceder a estabilidade, a indenização deverá ser em dobro.

Negócio Jurídico (Direito Civil):
- É o ato decorrente da vontade regulada entre as partes. Ex: Contrato.
- Classificações mais comuns:
-- Receptícios: Ocorre quando ambas as partes estão de acordo.
-- Não Receptícios: Ocorre quando há unilateralidade.
-- Inter vivos: Os efeitos são produzidos quando ainda há vida para ambas as partes.
-- Causa mortis: Os efeitos são produzidos após a morte de alguma das partes.
-- Onerosos: Ambas as partes, além das vantagens, possuem deveres pecuniários e encargos
-- Gratuitos: Uma parte só possui vantagens e a outra só possui encargos. Ex.: Doação
-- Puramente Potestativo: Depende da vontade única de uma das partes, excluindo fatores externos.
-- Simplesmente Potestativo: Depende da vontade de uma das partes, mas depende de fato externo.
- Elementos Essenciais:
-- Consentimento manifestado.
-- Agente capaz.
-- Objeto Lícito e não-defeso em lei.
- Elementos Naturais:
-- São aqueles não mencionados no contato. Ex.: Vícios Redibitórios.
- Elementos Acidentais:
-- Condição Suspensiva: Condição futura e incerta que determina o nascimento do direito.
-- Condição Resolutória: Condição futura e incerta que determina a extinção do direito.
-- Modo: A parte que recebe a vantagem deve utilizar esta vantagem do MODO que a outra parte impõe.
-- Termo: É subordinar o contrato por uma condição futura e certa.
- Agentes Incapazes (absolutos ou relativos) podem tornar o negócio jurídico nulo ou anulável.
- Vícios de Consentimento:
-- É o defeito do ato jurídico que nasce quando inexiste a vontade verdadeira dos agentes.
-- Erro: É o falso conhecimento ou noção equivocada sobre o negócio.
--- Erro de Direito: Quando a pessoa engana-se quanto à própria existência da lei.
--- Erro de Fato:
-- Dolo: Diferente do dolo penal. No Civil, apenas ludibriar alguém é dolo, mesmo que não burle a lei.
--- Dolo Bonus: Induzir alguém a algo exagerando nas qualidades.
--- Dolo Malus: Invenção de grandes mentiras que podem anular o negócio jurídico.
--- Dolo Principal: Aquele que atinge a essência do negócio e pode anulá-lo.
--- Dolo Acidental: Atinge as cláusulas acessórias e não permite anulação.
--- Dolo Positivo: Decorrente de uma ação
--- Dolo Negativo: Decorrente de uma omissão.
--- Dolo de Representação: Ação de má-fé por representantes da parte prejudicada.
--- Dolo Partidário: Quando ambas as partes agem dolosamente.
-- Coação: É pressão física, moral ou psicológica para induzir alguém a fazer algo conta a sua vontade.
- Vícios Sociais:
-- Lesão: Quando alguém sabe da fraqueza de outrem e tira proveito disto.
-- Estado de Perigo: Assumir algum impossível de cumprir para proteger a si mesmo ou alguém da família.
-- Simulação: Agir diferente do que se promete.

Culpa:
- Contratual: Dever está baseado em algum contrato.
- Extracontratual: Não está baseado em contratos, mas em contratos.
- Culpa Grave: quando houver negligência extrema, sem prever o óbvio.
- Culpa Leve: quando o mal poderia ter sido evitado, mas não o foi por falta de atenção.
- Culpa Levíssima: quando a mal era inevitável.
- Culpa in concreto: quando o agente se submete a exame de imprudência/imperícia.
- Culpa in abstracto: quando se julga por base de comparação com outras pessoas “normais”.
- Culpa in committendo (ou faciendo): Quando existe imprudência.
- Culpa in omittendo: Quando existe negligência.
- Culpa in eligendo: advém da má escolha de alguém para desempenhar uma função.
- Culpa in vigilando: Decorre da falta de atenção sobre o procedimento de outrem.
- Culpa in custodiendo: Decorre da falta de atenção sobre algo, alguém, animal, etc.

Delito e Quase-Delito:
- Delito: Fato danoso e ilícito que tem intenção de causar prejuízo, mesmo que não tenha definição na lei penal.
- Quase-delito: Fato ilícito que não teve intenção de causar prejuízo.

Juizados Especiais Cíveis:
- Órgão instituído para conciliar, processar e julgar causas cíveis de menor complexidade.
- As causas não podem ultrapassar 40 salários mínimos.
- O advogado poderá ser dispensado se a causa for menor que 20 SM e o agente for maior de 18 anos.
- O processo pode ser iniciado por via escrita ou verbal.
- Cada parte do processo tem direito a 3 testemunhas.
- Causas que não podem ser julgadas no JEC:
-- Despejo para uso de terceiros.
-- Pensão alimentícia.
-- Impostos e assuntos da Fazenda Pública.
-- Causas com valores superiores a 40 salários mínimos.
-- Acidentes de trabalho
- Agentes que não podem impetrar causas no JEC:
-- Incapazes
-- Presos
-- PJ de Direito Público
- Membros do JEC:
-- Conciliadores: Auxiliar da justiça, preferencialmente formados em Direito.
-- Juízes Leigos: Auxiliar de justiça formado há mais de 5 anos.

Juizado Especial Criminal:
- Conciliar, processar e julgar causas que não cominem pena superior a 2 anos.
- Evita-se penalizar com a privação de liberdade.
- O foro sempre será no local onde ocorreu a infração.
- Não é possível atuar sem advogado.
- O processo se inicia quando a autoridade policial lavra o termo de infração.
- Agentes que não podem impetrar causas no JEC:
-- Incapazes
-- Presos
-- PJ de Direito Público
- Membros do JEC:
-- Conciliadores: Auxiliar da justiça, preferencialmente formados em Direito.
-- Juízes Leigos: Auxiliar de justiça formado há mais de 5 anos.

Transporte de Pessoas (Código Civil):
- O transportador responde por danos causados às pessoas e suas bagagens, não podendo impor cláusula excludente de responsabilidade.
- O transporte feito por amizade ou cortesia não se subordina às normas de contrato de transporte.
- Não se considera transporte gratuito, quando o transportador de qualquer forma obteve alguma vantagem.
- O transportador deve seguir o itinerário, senão poderá responder por perdas e danos.
- Se o passageiro desistir da viagem e provar que existe outra pessoa em seu lugar, é possível devolução pelo valor do trecho não utilizado.

Direitos da Personalidade (Código Civil):
- Controle do seu corpo, imagem, aparência ou qualquer outro aspecto que formem a identidade.
- Direito irrenunciável e intransferível.
- O exercício do direito de personalidade não pode sofrer limitação voluntária, exceto nos casos previstos em lei.
- O pseudônimo utilizado para atividades lícitas goza de direito, tal qual é dado ao nome.

Processo Legislativo:
- Se, durante o vacatio legis, houver alguma alteração na norma, passará a correr novo prazo para a vigência.


Final da Vida Civil:
- Morte Presumida: Via Sentença declaratória de falecimento. Sem o cadáver.
- Comoriência: Pessoas que morreram simultaneamente.
- Declaração de Ausência: formalização de desaparecimento de alguém que não indicou o seu paradeiro. Sem o cadáver.
- Morte Real: Via certidão de óbito. Com o cadáver.

Fundação de Direito Privado:
- Fins das fundações:
-- Religiosos
-- Morais
-- Culturais
-- de assistência.
- Critérios para a Criação: (1) Escritura pública ou testamento e (2) dotação especial de bens livres.

Prescrição:
- Nasce para o titular a partir do momento que ele tem um direito violado.
- Os prazos não podem ser alterados por acordo das partes.
- O prazo prescricional iniciado contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
- Não ocorre prescrição:
-- entre cônjuges durante a sociedade conjugal.
-- entre ascendentes e descendentes durante o poder familiar.
-- entre curatelados e seus curadores durante a curatela.
-- entre tutelado e seus tutores durante a tutela.
-- contra incapazes.
-- contra ausentes do país em serviço público da União, Estados e Municípios.
-- contra os que se acharem servindo as forças armadas em tempo de guerra.

Bens:
- Conceito: coisas materiais ou imateriais que tem valor econômico e podem ser objeto de relação jurídica.
- Fungíveis: São aqueles que podem ser substituídos por outro da mesma espécie.
- Infungíveis: São insubstituíveis.
- Consumíveis: São destruídos na mesma proporção da sua utilização.
- Inconsumíveis: Não se destroem com o uso.
- Divisíveis: Podem ser fracionados sem comprometer a substância essencial
- Indivisíveis: O seu fracionamento pressupõe o comprometimento da substância essencial.
- Principais: A sua existência não depende de outro bem.
- Acessórios: A sua existência depende da existência de outro bem principal.
- Bens Corpóreos: Apresentam existência material.
- Bens Incorpóreos: Não apresentam existência material
- Bens Móveis: Aqueles que podem ser movidos pelo movimento próprio ou força alheia.
- Bens Imóveis: Não podem ser transportados sem descaracterizá-lo.
- Bens Imóveis por natureza: Abrange o solo, subsolo, adjacências naturais, árvores, frutos e espaço aéreo.
- Bens Imóveis por acessão física artificial: tudo que for incorporado permanentemente ao solo.
- Bens Imóveis por determinação legal: Direitos sobre o imóvel (usufruto, habitação, enfiteuse, etc)
- Bens Públicos de Uso Comum do povo: Todo local onde não há restrição para o povo.
- Bens Públicos de Uso Especial: Bens utilizados para o funcionamento da máquina estatal.
- Bens Públicos Dominicais: Pertencem à União, mas ninguém utiliza.
- Bens inalienáveis por sua natureza: o ar, a luz solar, o mar, etc.
- Bens legalmente inalienáveis: Alguma lei diz que não se pode alienar.
- Bens inalienáveis pela vontade humana: Algum ato inter vivos ou causa mortis impõe condição inalienável.

Filhos fora do casamento:
- Pensão alimentícia: o juiz pode terminar que o processo corra em segredo de justiça.
- O reconhecimento de filho fora do casamento deverá ser feito:
-- no registro do nascimento
-- por escritura pública, arquivado em cartório
-- por escrito particular, arquivado em cartório
-- por testamento
-- por manifestação direta e expressa perante o juiz.
- O filho havido fora do casamento não poderá residir no mesmo lar conjugal sem o consentimento do cônjuge.
- O pai que não reconheceu o filho havido fora do casamento não tem direito ao usufruto e administração dos bens deste filho, até que o reconheça como tal.
- O pai pode reconhecer o filho já falecido, se este deixar descendentes.

Responsabilidade Civil:
- É a obrigação de reparar o dano causado a outrem.
- A obrigação de pagar e o direito de receber são transferíveis aos herdeiros.
- Permanece a responsabilidade de indenizar mesmo se o dano causado for decorrente da atividade-fim do autor.
- Permanece a responsabilidade de indenizar se o autor for médico e tiver agido com imperícia, negligência ou imprudência.
- Quando existe mais de um autor para o dano, todos respondem solidariamente.
- Responsáveis pela reparação civil:
-- Os pais que tiverem os filhos sob sua autoridade e companhia.
-- Tutores e Curadores
-- O empregador por seus empregados, enquanto estiverem no trabalho ou em razão dele.
-- Os estabelecimentos de hospedagem, onde haja contraprestação de pagamento, para qualquer fim.
Obs: Pais, tutores, curadores, empregadores e hospedagens, mesmo sem ter culpa, respondem civilmente pelos atos das pessoas que estiverem sob seus domínios.
- O incapaz responde civilmente na obrigação de indenizar quando:
-- Se os responsáveis, que não são os pais, não tiverem a obrigação de indenizar.
-- Se os responsáveis não tiverem meios para indenizar.
- O incapaz não responde civilmente na obrigação de indenizar quando:
-- Se os responsáveis indenizarem por ele.
-- Se precisar se privar do necessário para indenizar.
- Nos casos de danos para evitar perigo eminente, o lesado terá direito à indenização apenas se não for culpado pelo evento.
- As empresas e empresários individuais respondem pelos bens em circulação, independente de culpa, saldo exceções da lei.
- Se uma pessoa X indenizar outra pessoa Y por dano causado pelo terceiro Z, este deverá ressarcir os valores à X. A exceção desta norma é se Z for descendente de Y ou se Z for incapaz de maneira relativa ou absoluta.
- Os donos de animais são responsáveis pelos danos destes, salvo quando houver culpa da vítima.
- O dono de prédio que ruiu será responsável pelos danos causados se houver falha de manutenção ou reparos.
- Se alguém cobrar dívida já paga terá que indenizar o dobro da cobrança realizada.
- O valor da indenização será medido na mesma proporção do dano.
- O valor da indenização será reduzido quando a vítima tiver concorrido culposamente com o autor para que o evento ocorresse.
- Nos casos de homicídio, o autor deverá custear:
-- o tratamento da vítima;
-- o funeral;
-- o luto da família; e
-- a prestação alimentícia às pessoas que dependiam no de cujus, considerando a perspectiva de vida deste.
- Nos casos de lesão ou ofensa, o autor deverá custear
-- o tratamento da vítima;
-- os lucros cessantes decorrentes; e
-- pensão correspondente ao salário da vítima, integral ou parcial, se esta ficar com limitações ao trabalho.
-- além de qualquer outro prejuízo causado em decorrência da ofensa.
- O valor da indenização deverá ser pago de uma só vez, se o prejudicado assim exigir.
- Nos casos de roubo ou furto o autor deverá:
-- devolver o produto ou o seu valor equivalente;
-- custear o reparo das suas deteriorações;
-- custear o lucro cessante decorrente da usurpação
- Nos casos de calúnia, difamação e injúria o autor deverá
-- nos danos materiais, indenizar o correspondente à reparação do dano que estas ofensas causaram.
-- nos danos imateriais, caberá ao juiz definir a indenização dependendo do caso.
- Nos casos de cárcere privado, prisão ilegal, prisão por denúncia falta ou má-fé:
-- a vítima tem direito à indenização por perdas e danos que puder provar.
-- o juiz irá determinar a indenização quando a vítima não tiver provas das perdas auferidas.

Abolitio Criminis
- “A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”.
- O abolitio criminis faz desconsiderar o ato como criminoso.
- Cessa a execução e os efeitos penais da sentença condenatória sobre o réu.
- Apesar de descaracterizar o crime, não cessa os efeitos civis que agente causou.
- Por retirar a tipicidade do ato, o abolitio criminis também abrange os processos em andamento e o caso já transitado em julgado.


Todos os posts deste blog são resumos extraídos dos meus estudos na área relacionada e, portanto, fico à disposição para eventuais sugestões e críticas quanto ao seu conteúdo.

sexta-feira, 12 de março de 2010

Estudos de Contábeis

Todos os posts deste blog são resumos extraídos dos meus estudos na área relacionada e, portanto, fico à disposição para eventuais sugestões e críticas quanto ao seu conteúdo.


CONTÁBEIS


Principais Leis:
- Lei 6.404/76 – Lei das Sociedades Por Ações.
- Lei 11.638/08 – Alterações da Lei 6.404/76 e dispõe sobre demonstrações contábeis.
- Lei 11.941/09 – Alterações da Lei 6.404/76, entre outras leis e dispõe sobre assuntos de caráter tributário.

Principais Órgãos:
- Conselho Federal de Contabilidade:
-- Não possui vínculo com a Administração pública.
-- É o regulamentador das doutrinas e padrões contábeis no Brasil.
- Comitê de Pronunciamentos Contábeis:
-- Objetivo: Buscar integração com as normas internacionais de contabilidade.
-- Sem fins lucrativos
- Comissão de Valores Mobiliários:
-- Autarquia federal vinculada ao Ministério da Fazenda.
-- Objetivo: Disciplinar, normalizar e fiscalizar o funcionamento do mercado de valores mobiliários e seus players.
- Banco Central do Brasil:
-- Criado em 1964.
-- Autarquia federal vinculada ao Ministério da Fazenda.
-- Órgão integrante do Sistema Financeiro Nacional
-- É a autoridade monetária do país
-- Principais competências/funções:
--- Atuar como banco dos bancos.
--- Receber o compulsório de bancos comerciais.
--- Autorizar, fiscalizar e intervir em instituições financeiras com problemas de liquidez.
--- Controlar o fluxo de capitais estrangeiros.
--- Controlar o meio circulante.
--- Comprar e vender títulos federais como instrumento de política monetária.


Princípios Contábeis:
- Entidade: O patrimônio da empresa não se confunde com o patrimônio do sócio, nem com o de outra empresa do mesmo grupo econômico.
- Continuidade: A demonstração contábil deve estar vinculada com o seu passado e sucedê-lo continuamente.
- Oportunidade: É a mensuração do melhor momento para realizar a contabilização.
- Registro pelo Valor Original: O registro deve ser feito pelo seu valor integral, em moeda corrente, sem desvios.
- Competência: Receitas e despesas devem ser registradas de imediato, independente da efetivação em valor.
- Prudência: Para valoração do patrimônio, quando houver dúvida sobre o registro deve-se considerar:
-- O menor valor para os Bens e Direitos; e
-- O maior valor para as Obrigações.


Demonstrações Financeiras:
- Devem demonstrar com clareza a situação patrimonial da empresa.
- Balanço Patrimonial:
-- Conjunto de partidas dobradas que, em equilíbrio, busca evidenciar a situação da empresa.
-- Opcional para empresas rurais e pequenos empresários.
-- No ativo, suas contas estão dispostas pelo seu grau de liquidez.
-- No passivo, sãs contas estão dispostas pelo grau de exibilidade
- DLPA – Demonstração de Lucros e Prejuízos Acumulados:
-- Evidencia detalhadamente a apuração dos lucros e prejuízos acumulados
- DRE – Demonstração de Resultado de Exercício:
-- É uma síntese que evidencia detalhadamente o resultado líquido do exercício em dado período.
- DFC – Demonstração de Fluxo de Caixa:
-- Demonstra de maneira sintética a evolução do Fluxo de Caixa em dado período.
- DVA – Demonstração de Valor Adicionado
-- Informa o valor de riqueza criado pela empresa e como esta riqueza fui utilizada.


Composição Principal do Balanço Patrimonial:
- Ativo:
-- Ativo Circulante
-- Ativo Não-Circulante
--- Realizável a Longo Prazo.
--- Investimentos.
--- Imobilizado.
---- Arrendamento Mercantil
--- Intangível
- Passivo:
-- Passivo Circulante
-- Passivo Não-Circulante
-- Patrimônio Líquido
--- Capital Social
--- Reservas de Capital
--- Ajustes de Avaliação Patrimonial
--- Reserva de Lucros
--- Ações em Tesouraria
--- Prejuízos/Lucros Acumulados


Ativo Não-Circulante - Imobilizado:
- Bens de baixa liquidez destinados à manutenção das atividades econômicas da entidade.
- Natureza Devedora
- Apenas bens corpóreos, tangíveis.
- Pode até ser de terceiros, mas se o controle, risco ou vantagem for da empresa deverá estar no balanço.
- A sua depreciação deve ter como base a vida útil econômica.


Arrendamento Mercantil:
- Transmissão de uso do arrendador para o arrendatário em troca de pagamento unitário ou periódico.
- Arrendamento Mercantil Financeiro:
-- Todos os riscos e benefícios são transferidos para o arrendatário
-- A propriedade nem sempre é transferida, mas podem ocorrer casos de transferência.
- Arrendamento Mercantil Operacional:
-- Apenas parte dos riscos e benefícios é transferida para o arrendatário.
- Risco na atividade mercantil está ligado a:
-- Ociosidade do ativo
-- Variações de Retorno
-- Tecnologias
-- Entre outros


Ativo Não-Circulante - Intangível:
- Apenas bens incorpóreos.
- Apenas ativos NÃO-Monetários.


Ativo Não-Circulante - Diferido:
- Não é mais permitido contabilizar no Diferido, pela Lei 11.638/07.
- Os saldos que não puderem ser transferidos para outra conta permanecerão no Diferido até a amortização total.


MEP - Método de Equivalência Patrimonial:
- Investimento da Investidora = Patrimônio Líquido da Investida.
- As variações da conta Investimento deverão surtir efeitos proporcionais no Patrimônio Líquido da Investida.
- As variações do PL da Investida deverão ser repassadas de imediato à conta de investimento da Investidora.
- A variação da conta Investimento da Investidora é fruto dos lucros e prejuízos da investida.
- Os investimentos em empresas do exterior também devem seguir o mesmo método.
- Nos casos de investimento em presas estrangeiras, se não for possível aplicar o MEP porque a legislação do outro país for divergente, aplica-se o ajuste extra-contábil.


Investimento em Empresas do Exterior:
- Devem seguir o sistema MEP (Método de Equivalência Patrimonial)
- Caso a lei do outro país seja divergente da lei brasileira,


AVP - Ajuste a Valor Presente:
- O ativo decorrente de operação de longo prazo deve ser ajustado a valor presente
- O passivo não-circulante será ajustado a valor presente.
- Qualquer conta poderá ser ajustada para valor presente quando for relevante.
- O momento de cálculo do AVP é a operação inicial.
- Valor presente é diferente de Valor Justo.
- Valor Justo: E o valor de negociação dos ativos. Normalmente é o valor de mercado.
- Valor Presente: É a estimativa do valor corrente (exigível ou recebível) em fluxo de caixa futuro.
- O AVP não pode mudar o valor ajustado entre as partes, apenas separar o que é ativo e o que é juros.
- Nos contratos, a taxa de juros pode estar explícita (juros separado do principal) ou implícita.
- Nas empresas varejistas é impraticável o cálculo individual, assim, utiliza-se uma taxa AVP padrão.


Redução de Valor Recuperável e Teste de Recuperabilidade (Impairment):
- Objetivo: Assegurar que os ativos da empresa não fiquem desatualizados.
- Se, no teste, for percebido que houve perdas, a provisão de perdas deve ser contabilizada de imediato.
- Deve ser realizado pelas empresas, no mínimo, no fim de cada exercício social.
- Conceitos associados à análise d recuperação de ativos:
-- Valor Recuperável: Maior valor entre o valor líquido de venda e seu valor em uso.
-- Valor Líquido de Venda: Valor do Ativo menos as depesas de Venda.
-- Despesa de Venda: São os custos associados à venda, excluindo os impostos.
-- Perda por desvalorização: ocorre quando o valor contábil é superior ao valor recuperável.
-- Vida Útil: Período de tempo ou unidades de produção que a empresa espera obter do ativo.
-- Características de um mercado ativo:
--- Itens negociados são homogêneos
--- Agentes estão disponível para negociar a qualquer tempo.
--- Preços sem sigilo.
- Fatores exógenos que se relacionam com o Impairment:
-- Retração do mercado
-- Mudanças tecnológicas
-- Taxas de juros do mercado
-- Queda das ações da empresa no mercado onde atua.
-- Entre outros incontáveis situações.
- Fatores endógenos que se relacionam com o Impairment:
-- O ativo está obsoleto
-- Mudança nas linhas de produção ou no segmento de atuação
-- Relatório interna que indica que o desempenho do ativo é menor do que se esperava.
-- Entre outros incontáveis situações.


Todos os posts deste blog são resumos extraídos dos meus estudos na área relacionada e, portanto, fico à disposição para eventuais sugestões e críticas quanto ao seu conteúdo.

Estudos de Auditoria

Todos os posts deste blog são resumos extraídos dos meus estudos na área relacionada e, portanto, fico à disposição sobre eventuais críticas quanto ao seu conteúdo.


AUDITORIA


Órgãos Internacionais
- INTOSAI – International Organization of Supreme Audit Institutions
- IIA – Institute of Internal Auditors
- COSO - Committee of Sponsoring Organizations of the Treadway Commission


Auditoria Interna:
- Objetivo: Tornar eficaz os controles internos da empresa, com gestão de risco e governança corporativa.
- Profissional: Funcionário da empresa ou similar, com grau de independência reduzido.
- Material de trabalho: Operações diárias de lançamentos.
- Maior interessado: A própria empresa.
- Seu bom desempenho pode promover melhorias de caráter preventivo.


Auditoria Externa:
- Objetivos: Avaliar a veracidade das demonstrações contábeis evitando fraudes.
- Profissional: É auditor independente do quadro de funcionários da empresa, com alto grau de independência.
- Material de trabalho:
-- Livros
-- Registros
-- Confirmações internas, embora possam ser parciais.
-- Confirmações externas, que transmitem mais imparcialidade.
- Maior interessado: O público em geral.
- Poderá se valer de dados informais, desde que seja de fonte confiável que transmita realidade e boa-fé.


Perícia Contábil:
- Estudo que irá emitir um laudo sobre questões contábeis específicas.


Principio da Segregação de Funções:
- Este princípio visa a verificação cruzada de informações e ações.
- Nenhum servidor ou setor pode cuidar de todas as fases de uma operação
- Preferencialmente, cada fase deve ser cuidado por uma pessoa ou setor diferente.


Ato irregular de apuração de lucro contábil a maior ou a menor:
- Caracteriza-se pela intervenção de alguém (pessoa, órgão ou setor) que apresenta lucro que não é verdadeiro.
- Se for praticado equivocadamente é erro.
- Se for praticado propositalmente é fraude.


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